Invera

Artigo 683(Conservação do direito empenhado)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VISecção IVSubsecção III

O credor pignoratício é obrigado a praticar os actos indispensáveis à conservação do direito empenhado e a cobrar os juros e
mais prestações acessórias compreendidas na garantia.

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