Artigo 687.º(Registo)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VISecção VSubsecção I
A hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes.
Remissão
A hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes.
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