Artigo 689.º(Bens comuns)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VISecção VSubsecção I
1. É também susceptível de hipoteca a quota de coisa ou direito comum.
2. A divisão da coisa ou direito comum, feita com o consentimento do credor, limita a hipoteca à parte que for atribuída ao
devedor.
Remissão
