Invera

Artigo 692(Indemnizações devidas)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VISecção VSubsecção I

1. Se a coisa ou direito hipotecado se perder, deteriorar ou diminuir de valor, e o dono tiver direito a ser indemnizado, os
titulares da garantia conservam, sobre o crédito respectivo ou as quantias pagas a título de indemnização, as preferências que
lhes competiam em relação à coisa onerada.
2. Depois de notificado da existência da hipoteca, o devedor da indemnização não se libera pelo cumprimento da sua obrigação
com prejuízo dos direitos conferidos no número anterior.
3. O disposto nos números precedentes é aplicável às indemnizações devidas por expropriação ou requisição, bem como por
extinção do direito de superfície, ao preço da remição do foro e aos casos análogos.

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