Artigo 697.º(Penhora dos bens)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VISecção VSubsecção I
O devedor que for dono da coisa hipotecada tem o direito de se opor não só a que outros bens sejam penhorados na execução
enquanto se não reconhecer a insuficiência da garantia, mas ainda a que, relativamente aos bens onerados, a execução se
estenda além do necessário à satisfação do direito do credor.
Remissão
