Invera

Artigo 698(Defesa do dono da coisa ou do titular do direito)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VISecção VSubsecção I

1. Sempre que o dono da coisa ou o titular do direito hipotecado seja pessoa diferente do devedor, é-lhe lícito opor ao credor,
ainda que o devedor a eles tenha renunciado, os meios de defesa que o devedor tiver contra o crédito, com exclusão das
excepções que são recusadas ao fiador.
2. O dono ou o titular a que o número anterior se refere tem a faculdade de se opor à execução enquanto o devedor puder
impugnar o negócio donde provém a sua obrigação, ou o credor puder ser satisfeito por compensação com um crédito do
devedor, ou este tiver a possibilidade de se valer da compensação com uma dívida do credor.

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