Artigo 706.º(Registo da hipoteca a favor de menor ou de maior acompanhado)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VISecção VSubsecção II
1 - A determinação do valor da hipoteca estabelecida a favor do menor ou do maior acompanhado, para efeito do registo, e a
designação dos bens sobre que há de ser registada cabem ao conselho de família ou, na sua falta, ao tutor ou ao
acompanhante.
2 - Têm legitimidade para requerer o registo o tutor, o administrador legal, os vogais do conselho de família, o acompanhante e
qualquer dos parentes do menor.
Remissão
