Invera

Artigo 707(Substituição por outra caução)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VISecção VSubsecção II

1. O tribunal pode autorizar, a requerimento do devedor, a substituição da hipoteca legal por outra caução.
2. Não tendo o devedor bens susceptíveis de hipoteca, suficientes para garantir o crédito, pode o credor exigir outra caução, nos
termos do , salvo nos casos das hipotecas destinadas a garantir o pagamento das tornas ou do legado de dinheiro
ou outra coisa fungível.

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