Artigo 711.º(Sentenças estrangeiras)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VISecção VSubsecção III
As sentenças dos tribunais estrangeiros, revistas e confirmadas em Portugal, podem titular o registo da hipoteca judicial, na
medida em que a lei do país onde foram proferidas lhes reconheça igual valor.
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