Artigo 715.º(Legitimidade para hipotecar)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VISecção VSubsecção IV
Só tem legitimidade para hipotecar quem puder alienar os respectivos bens.
Remissão
Só tem legitimidade para hipotecar quem puder alienar os respectivos bens.
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