Artigo 719.º(Redução voluntária)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VISecção VSubsecção V
A redução voluntária só pode ser consentida por quem puder dispor da hipoteca, sendo aplicável à redução o regime
estabelecido para a renúncia à garantia.
Remissão
