Artigo 725.º(Exercício antecipado do direito hipotecário contra o adquirente)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VISecção VSubsecção VI
O credor hipotecário pode, antes do vencimento do prazo, exercer o seu direito contra o adquirente da coisa ou direito
hipotecado se, por culpa deste, diminuir a segurança do crédito.
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