Invera

Artigo 731(Renúncia à hipoteca)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VISecção VSubsecção VIII

1 - A renúncia à hipoteca deve ser expressa e escrita em documento que contenha a assinatura do renunciante reconhecida
presencialmente, salvo se esta for feita na presença de funcionário da conservatória competente para o registo, não carecendo
de aceitação do devedor ou do autor da hipoteca para produzir os seus efeitos.
2 - Os administradores de patrimónios alheios não podem renunciar às hipotecas constituídas em benefício das pessoas cujos
patrimónios administram.

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