Artigo 731.º(Renúncia à hipoteca)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VISecção VSubsecção VIII
1 - A renúncia à hipoteca deve ser expressa e escrita em documento que contenha a assinatura do renunciante reconhecida
presencialmente, salvo se esta for feita na presença de funcionário da conservatória competente para o registo, não carecendo
de aceitação do devedor ou do autor da hipoteca para produzir os seus efeitos.
2 - Os administradores de patrimónios alheios não podem renunciar às hipotecas constituídas em benefício das pessoas cujos
patrimónios administram.
Remissão
