Artigo 739.º(Privilégio sobre os frutos de prédios rústicos)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VISecção VISubsecção III
Gozam de privilégio sobre os frutos dos prédios rústicos respectivos:
a) Os créditos pelos fornecimentos de sementes, plantas e adubos, e de água ou energia para irrigação ou outros fins agrícolas;
b) Os créditos por dívidas de foros relativos ao ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e ao ano anterior.
Remissão
