Artigo 740.º(Privilégio sobre as rendas dos prédios urbanos)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VISecção VISubsecção III
Os créditos por dívidas de foros relativos ao ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e ao ano anterior gozam de
privilégio sobre as rendas dos prédios urbanos respectivos.
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