Artigo 763.º(Realização integral da prestação)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VIISecção ISubsecção I
1. A prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por
lei ou pelos usos.
2. O credor tem, porém, a faculdade de exigir uma parte da prestação; a exigência dessa parte não priva o devedor da
possibilidade de oferecer a prestação por inteiro.
Remissão
