Artigo 765.º(Entrega da coisa de que o devedor não pode dispor)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VIISecção ISubsecção I
1. O credor que de boa fé receber a prestação de coisa que o devedor não pode alhear tem o direito de impugnar o
cumprimento, sem prejuízo da faculdade de se ressarcir dos danos que haja sofrido.
2. O devedor que, de boa ou má fé, prestar coisa de que lhe não é lícito dispor não pode impugnar o cumprimento, a não ser
que ofereça uma nova prestação.
Remissão
