Artigo 769.º(A quem deve ser feita a prestação)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VIISecção ISubsecção II
A prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante.
Remissão
A prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante.
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