Invera

Artigo 772(Princípio geral)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VIISecção ISubsecção III

1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, a prestação deve ser efectuada no lugar do domicílio do devedor.
2. Se o devedor mudar de domicílio depois de constituída a obrigação, a prestação será efectuada no novo domicílio, excepto se
a mudança acarretar prejuízo para o credor, pois, nesse caso, deve ser efectuada no lugar do domicílio primitivo.

Remissão