Artigo 776.º(Impossibilidade da prestação no lugar fixado)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VIISecção ISubsecção III
Quando a prestação for ou se tornar impossível no lugar fixado para o cumprimento e não houver fundamento para considerar
a obrigação nula ou extinta, são aplicáveis as regras supletivas dos
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