Artigo 779.º(Beneficiário do prazo)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VIISecção ISubsecção IV
O prazo tem-se por estabelecido a favor do devedor, quando se não mostre que o foi a favor do credor, ou do devedor e do
credor conjuntamente.
Remissão
