Artigo 784.º(Regras supletivas)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VIISecção ISubsecção V
1. Se o devedor não fizer a designação, deve o cumprimento imputar-se na dívida vencida; entre várias dívidas vencidas, na que
oferece menor garantia para o credor; entre várias dívidas igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor; entre várias
dívidas igualmente onerosas, na que primeiro se tenha vencido; se várias se tiverem vencido simultâneamente, na mais antiga
em data.
2. Não sendo possível aplicar as regras fixadas no número precedente, a prestação presumir-se-á feita por conta de todas as
dívidas, rateadamente, mesmo com prejuízo, neste caso, do disposto no
Remissão
