Artigo 785.º(Dívidas de juros, despesas e indemnização)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VIISecção ISubsecção V
1. Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência
da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das
despesas, da indemnização, dos juros e do capital.
2. A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes.
Remissão
