Artigo 786.º(Presunções de cumprimento)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VIISecção ISubsecção VI
1. Se o credor der quitação do capital sem reserva dos juros ou de outras prestações acessórias, presume-se que estão pagos os
juros ou prestações.
2. Sendo devidos juros ou outras prestações periódicas e dando o credor quitação, sem reserva, de uma dessas prestações,
presumem-se realizadas as prestações anteriores.
3. A entrega voluntária, feita pelo credor ao devedor, do título original do crédito faz presumir a liberação do devedor e dos seus
condevedores, solidários ou conjuntos, bem como do fiador e do devedor principal, se o título é entregue a algum destes.
Remissão
