Invera

Artigo 788(Restituição do título. Menção do cumprimento)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VIISecção ISubsecção VII

1. Extinta a dívida, tem o devedor o direito de exigir a restituição do título da obrigação; se o cumprimento for parcial, ou o
título conferir outros direitos ao credor, ou este tiver, por outro motivo, interesse legítimo na conservação dele, pode o devedor
exigir que o credor mencione no título o cumprimento efectuado.
2. Goza dos mesmos direitos o terceiro que cumprir a obrigação, se ficar sub-rogado nos direitos do credor.
3. É aplicável à restituição do título e à menção do cumprimento o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

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