Artigo 789.º(Impossibilidade de restituição ou de menção)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VIISecção ISubsecção VII
Se o credor invocar a impossibilidade, por qualquer causa, de restituir o título ou de nele mencionar o cumprimento, pode o
devedor exigir quitação passada em documento autêntico ou autenticado ou com reconhecimento notarial, correndo o encargo
por conta do credor.
Remissão
