Artigo 800.º(Actos dos representantes legais ou auxiliares)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VIISecção IISubsecção II
1. O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o
cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor.
2. A responsabilidade pode ser convencionalmente excluída ou limitada, mediante acordo prévio dos interessados, desde que a
exclusão ou limitação não compreenda actos que representem a violação de deveres impostos por normas de ordem pública.
Divisão II
Impossibilidade do cumprimento
Remissão
