Artigo 806.º(Obrigações pecuniárias)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VIISecção IISubsecção II
1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
2. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem
estipulado um juro moratório diferente do legal.
3 .Pode, no entanto, o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no número anterior e exigir a
indemnização suplementar correspondente, quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco.
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