Artigo 811.º(Funcionamento de cláusula penal)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VIISecção IISubsecção II
1 - O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento da obrigação principal e o pagamento da
cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação; é nula qualquer estipulação em contrário.
2 - O estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a
convenção das partes.
3 - O credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da
obrigação principal.
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