Invera

Artigo 816(Indemnização)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VIISecção IISubsecção III

O credor em mora indemnizará o devedor das maiores despesas que este seja obrigado a fazer com o oferecimento infrutífero
da prestação e a guarda e conservação do respectivo objecto.

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