Artigo 816.º(Indemnização)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VIISecção IISubsecção III
O credor em mora indemnizará o devedor das maiores despesas que este seja obrigado a fazer com o oferecimento infrutífero
da prestação e a guarda e conservação do respectivo objecto.
Remissão
