Artigo 821.º(Liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VIISecção IIISubsecção I
A liberação ou cessão, antes da penhora, de rendas e alugueres não vencidos é inoponível ao exequente, na medida em que tais
rendas ou alugueres respeitem a períodos de tempo não decorridos à data da penhora.
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