Artigo 823.º(Perda, expropriação ou deterioração da coisa penhorada)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VIISecção IIISubsecção I
Se a coisa penhorada se perder, for expropriada ou sofrer diminuição de valor, e, em qualquer dos casos, houver lugar a
indemnização de terceiro, o exequente conserva sobre os créditos respectivos, ou sobre as quantias pagas a título de
indemnização, o direito que tinha sobre a coisa.
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