Artigo 828.º(Prestação de facto fungível)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VIISecção IIISubsecção II
O credor de prestação de facto fungível tem a faculdade de requerer, em execução, que o facto seja prestado por outrem à
custa do devedor.
Remissão
