Artigo 831.º(Noção)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VIISecção IV
Dá-se a cessão de bens aos credores quando estes, ou alguns deles, são encarregados pelo devedor de liquidar o património
deste, ou parte dele, e repartir entre si o respectivo produto, para satisfação dos seus créditos.
Remissão
