Artigo 832.º(Forma)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VIISecção IV
1. A cessão deve ser feita por escrito e está, além disso, sujeita à forma exigida para a validade da transmissão dos bens nela
compreendidos.
2. A cessão deve ser registada sempre que abranja bens sujeitos a registo.
Remissão
