Invera

Artigo 832(Forma)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VIISecção IV

1. A cessão deve ser feita por escrito e está, além disso, sujeita à forma exigida para a validade da transmissão dos bens nela
compreendidos.
2. A cessão deve ser registada sempre que abranja bens sujeitos a registo.

Remissão