Artigo 833.º(Execução dos bens cedidos)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VIISecção IV
A cessão não impede que os bens cedidos sejam executados pelos credores que dela não participam, enquanto não tiverem
sido alienados; não gozam de igual direito os cessionários nem os credores posteriores à cessão.
Remissão
