Artigo 835.º(Exoneração do devedor)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VIISecção IV
O devedor só fica liberado em face dos credores a partir do recebimento da parte que a estes compete no produto da
liquidação, e na medida do que receberam.
Remissão
