Invera

Artigo 836(Desistência da cessão)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VIISecção IV

1. É permitido ao devedor desistir a todo o tempo da cessão, cumprindo as obrigações a que está adstrito para com os
cessionários.
2. A desistência não tem efeito retroactivo.

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