Artigo 836.º(Desistência da cessão)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VIISecção IV
1. É permitido ao devedor desistir a todo o tempo da cessão, cumprindo as obrigações a que está adstrito para com os
cessionários.
2. A desistência não tem efeito retroactivo.
Remissão
