Artigo 837.º(Quando é admitida)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VIIISecção I
A prestação de coisa diversa da que for devida, embora de valor superior, só exonera o devedor se o credor der o seu
assentimento.
Remissão
