Artigo 841.º(Quando tem lugar)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VIIISecção II
1. O devedor pode livrar-se da obrigação mediante o depósito da coisa devida, nos casos seguintes:
a) Quando, sem culpa sua, não puder efectuar a prestação ou não puder fazê-lo com segurança, por qualquer motivo relativo à
pessoa do credor;
b) Quando o credor estiver em mora.
2. A consignação em depósito é facultativa.
Remissão
