Invera

Artigo 841(Quando tem lugar)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VIIISecção II

1. O devedor pode livrar-se da obrigação mediante o depósito da coisa devida, nos casos seguintes:
a) Quando, sem culpa sua, não puder efectuar a prestação ou não puder fazê-lo com segurança, por qualquer motivo relativo à
pessoa do credor;
b) Quando o credor estiver em mora.
2. A consignação em depósito é facultativa.

Remissão