Artigo 842.º(Consignação por terceiro)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VIIISecção II
A consignação em depósito pode ser efectuada a requerimento de terceiro a quem seja lícito efectuar a prestação.
Remissão
