Artigo 845.º(Revogação da consignação)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VIIISecção II
1. O devedor pode revogar a consignação, mediante declaração feita no processo, e pedir a restituição da coisa consignada.
2. Extingue-se o direito de revogação, se o credor, por declaração feita no processo, aceitar a consignação, ou se esta for
considerada válida por sentença passada em julgado.
Remissão
