Artigo 860.º(Ineficácia da novação)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VIIISecção IV
1. Se a primeira obrigação estava extinta ao tempo em que a segunda foi contraída, ou vier a ser declarada nula ou anulada, fica
a novação sem efeito.
2. Se for declarada nula ou anulada a nova obrigação, subsiste a obrigação primitiva; mas, sendo a nulidade ou anulação
imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se este, na data em que teve notícia da novação,
conhecia o vício da nova obrigação.
Remissão
