Artigo 866.º(Eficácia em relação a terceiros)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VIIISecção V
1. A remissão concedida ao devedor aproveita a terceiros.
2. A remissão concedida a um dos fiadores aproveita aos outros na parte do fiador exonerado; mas, se os outros consentirem na
remissão, respondem pela totalidade da dívida, salvo declaração em contrário.
3. Se for declarada nula ou anulada a remissão por facto imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro,
excepto se este conhecia o vício na data em que teve notícia da remissão.
Remissão
