Invera

Artigo 869(Obrigações solidárias)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VIIISecção VI

1. A reunião na mesma pessoa das qualidades de devedor solidário e credor exonera os demais obrigados, mas só na parte da
dívida relativa a esse devedor.
2. A reunião na mesma pessoa das qualidades de credor solidário e devedor exonera este na parte daquele.

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