Artigo 869.º(Obrigações solidárias)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VIIISecção VI
1. A reunião na mesma pessoa das qualidades de devedor solidário e credor exonera os demais obrigados, mas só na parte da
dívida relativa a esse devedor.
2. A reunião na mesma pessoa das qualidades de credor solidário e devedor exonera este na parte daquele.
Remissão
