Artigo 873.º(Cessação da confusão)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VIIISecção VI
1. Se a confusão se desfizer, renasce a obrigação com os seus acessórios, mesmo em relação a terceiro, quando o facto que a
destrói seja anterior à própria confusão.
2. Quando a cessação da confusão for imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se este
conhecia o vício na data em que teve notícia da confusão.
Remissão
