Artigo 882.º(Entrega da coisa)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo ISecção II
1. A coisa deve ser entregue no estado em que se encontrava ao tempo da venda.
2. A obrigação de entrega abrange, salvo estipulação em contrário, as partes integrantes, os frutos pendentes e os documentos
relativos à coisa ou direito.
3. Se os documentos contiverem outras matérias de interesse do vendedor, é este obrigado a entregar pública-forma da parte
respeitante à coisa ou direito que foi objecto da venda, ou fotocópia de igual valor.
Remissão
