Invera

Artigo 883(Determinação do preço)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo ISecção II

1. Se o preço não estiver fixado por entidade pública, e as partes o não determinarem nem convencionarem o modo de ele ser
determinado, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta
dele, o do mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas
regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade.
2. Quando as partes se tenham reportado ao justo preço, é aplicável o disposto no número anterior.

Remissão