Artigo 884.º(Redução do preço)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo ISecção II
1. Se a venda ficar limitada a parte do seu objecto, nos termos do ou por força de outros preceitos legais, o preço
respeitante à parte válida do contrato é o que neste figurar, se houver sido discriminado como parcela do preço global.
2. Na falta de discriminação, a redução é feita por meio de avaliação.
Remissão
