Invera

Artigo 884(Redução do preço)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo ISecção II

1. Se a venda ficar limitada a parte do seu objecto, nos termos do ou por força de outros preceitos legais, o preço
respeitante à parte válida do contrato é o que neste figurar, se houver sido discriminado como parcela do preço global.
2. Na falta de discriminação, a redução é feita por meio de avaliação.

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