Invera

Artigo 885(Tempo e lugar do pagamento do preço)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo ISecção II

1. O preço deve ser pago no momento e no lugar da entrega da coisa vendida.
2. Mas, se por estipulação das partes ou por força dos usos o preço não tiver de ser pago no momento da entrega, o
pagamento será efectuado no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.

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